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3. Os créditos e os credores na Rec. Judicial

3.4. Como fica a situação dos créditos que ainda não possuem valor definido? (créditos ilíquidos)

No processo de recuperação judicial somente podem ser listados no quadro geral de credores os créditos líquidos, ou seja, aqueles cujo valor da obrigação está claramente estipulado ou pode ser facilmente calculado por meio de operações aritméticas simples. Quando a apuração do valor exige produção de prova adicional, caracterizando um crédito ilíquido, sua inclusão no processo de recuperação judicial fica condicionada à prévia decisão judicial que determine o montante devido, o que deve ocorrer mediante processo judicial, em ação de conhecimento ou ação monitória própria.

Em relação aos créditos trabalhistas, quando há necessidade de maios análise de provas, a competência para apuração das relações laborais é exclusiva da Justiça do Trabalho, que processará as ações trabalhistas, incluindo as impugnações previstas no art. 8º da Lei 11.101/2005. Uma vez definido o valor do crédito por sentença, este será inscrito no quadro geral de credores da recuperação judicial, mediante encaminhamento de simples ofício do Juiz do Trabalho, acompanhado da sentença e discriminação detalhada dos valores.

Quanto aos créditos ilíquidos já em discussão judicial — como aqueles derivados de contratos bancários contestados em ações de conhecimento ou monitórias — tais ações terão prosseguimento no juízo onde estiverem se processando até a fixação definitiva do valor devido. Apenas após essa liquidação, o crédito poderá ser incluído na recuperação judicial pelo montante estabelecido, garantindo assim maior segurança jurídica ao processo recuperacional.

Para garantir proteção aos credores de valores ilíquidos, a legislação possibilitou ao credor requerer ao Juiz da ação a estipulação de um valor estimado para fins de reserva no processo de recuperação judicial. Este valor, ainda que provisório, pode ser registrado no quadro geral de credores, na classe de correspondente, protegendo o direito do credor até que o montante definitivo seja fixado.

Para concluir, é importante ressaltar que o Administrador Judicial, ao verificar os créditos submetidos pelo devedor ou ao analisar pedidos de habilitação de crédito dos credores, não possui autoridade para determinar o montante de créditos ilíquidos, cujo valor  depende de cálculos mais complexos ou da análise de provas. Sua competência está limitada à análise de créditos que já foram reconhecidos e quantificados, ou cuja quantificação possa ser realizada por meio de cálculo aritmético simples. Em situações onde o crédito apresentado não esteja devidamente liquidado, o Administrador Judicial deve proceder com a exclusão deste do Quadro Geral de Credores, informando sobre a necessidade de prévia estipulação do valor em procedimento judicial próprio.

Legislação aplicável ao tema:

Lei 11.101/2005

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: 

§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

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