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3. Os créditos e os credores na Rec. Judicial

3.1. Créditos sujeitos a Recuperação Judicial (Regra Geral)

A Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LREF) determina que todos os créditos constituídos até a data do protocolo do pedido de recuperação judicial, independentemente de estarem vencidos ou não, estarão sujeitos aos efeitos do processo de recuperação. Esta normativa estabelece uma distinção fundamental entre as obrigações contraídas antes da solicitação da recuperação, que são incorporadas ao processo, e os compromissos assumidos após esse marco, que permanecem com as condições inalterados (créditos extraconcursais). Essa regra é crucial, pois possibilita à empresa em recuperação contrair novas obrigações em condições de menor risco junto a fornecedores e agentes financeiros, vitais para a manutenção de suas atividades.

Para assegurar a correta análise temporal da constituição do crédito, no entanto, é crucial a determinação do fato gerador da obrigação, que o momento específico no qual a esta foi efetivamente originada. Os marcos temporais para a constituição do crédito são estabelecidos com base em diversos eventos, incluindo a data de emissão de títulos de crédito, a conclusão de contratos, a execução de serviços ou a data da ocorrência de um evento que resultou em um dano indenizável.

Créditos ilíquidos: No que se refere aos créditos ilíquidos, apesar destes não estarem completamente quantificados, são reconhecidos como sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, desde que o fato gerador da obrigação tenha ocorrido antes da formalização do pedido de recuperação pelo devedor. Um exemplo clássico desses créditos são os provenientes de relações trabalhistas, nas quais os serviços foram prestados antes do requerimento de recuperação judicial, mas a quantificação do valor devido se deu posteriormente, mediante decisão judicial. Importante destacar que, em situações de litígio em ações civis ou trabalhistas onde os valores ainda não foram estabelecidos (processo de liquidação), é possível, inclusive, a reserva de importância estimativa, mediante inclusão no quadro geral de credores (1).

Créditos sujeitos a condição futura: Os créditos que dependem da ocorrência de um evento futuro para se concretizarem também possuem tratamento específico. Se a condição que dá origem ao crédito foi implementada antes do pedido de recuperação, o crédito é incluído no processo. Caso contrário, ele é tratado como extraconcursal, ou seja, não se sujeita às condições da recuperação judicial, mantendo-se à parte das negociações do plano.

Honorários advocatícios: No contexto da recuperação judicial, a classificação dos honorários advocatícios — considerados créditos de natureza trabalhista — quanto à sua submissão aos efeitos do processo varia conforme determinados critérios. Quanto aos honorários contratuais, estes são definidos com base na data de assinatura do contrato, servindo como marco temporal para sua constituição. Por outro lado, os honorários de êxito, que dependem da ocorrência de uma condição específica para sua efetivação (comummente o trânsito em julgado da decisão correspondente), só serão considerados formados a partir do momento em que tal condição se concretize. Já os honorários sucumbenciais são estabelecidos conforme a data da sentença ou decisão judicial que os determina. Assim, se tal decisão for proferida antes do pedido de recuperação judicial, os honorários serão tratados como crédito concursal; se posterior, eles não estarão sujeitos aos efeitos do processo de recuperação.

Exclusão de créditos a critério do devedor: Segundo as disposições gerais da Lei de Recuperação de Empresas, o devedor está impedido de excluir seletivamente quaisquer créditos individuais que estejam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, visto que essa situação resultaria em benefícios indevidos a certos credores em prejuízo de outros, o que violaria os princípios de isonomia e equidade que regem o processo. No entanto, a Lei 11.101/2005, nos termos do § 3º do Art. 45, concede ao devedor a possibilidade de excluir categoricamente uma classe inteira de credores o que, a depender do contexto, pode ser estratégico em seu processo de reestruturação. Neste caso, créditos pertencentes à classe excluída devem ser honrados conforme os termos originalmente contratados, sem sofrer alterações pelo plano de recuperação. Adicionalmente, credores dessa classe específica não possuirão direito a voto na Assembleia Geral de Credores, estando assim excluídos da deliberação sobre o plano de reestruturação.

Como se pode observar, embora a regra geral que determina a inclusão dos créditos no processo de recuperação judicial possa parecer simples à primeira vista, sua aplicação prática merece cuidados. O correto entendimento sobre o marco temporal de constituição de créditos, que varia segundo a natureza e condições específicas de cada obrigação, pode ser decisivo não apenas para a empresa devedora que busca reestruturar suas obrigações, mas, em especial, para credores, cujos direitos de recebimento podem ser significativamente afetados. A atenção aos detalhes, neste caso, é fundamental.

Legislação aplicável ao tema:

Lei 11.101/2005

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

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